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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 47.º

Lugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha

atrás é proibida:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou

outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO VI

Paragem e estacionamento

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário

para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga,

desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a

impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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