O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 54.º

Transporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este

esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Excetuam-se:

a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no

lado oposto ao da paragem ou estacionamento;

b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante

de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;

c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de

transporte coletivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo

a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do

disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em

regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300, aplicável

por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que

a situação seja regularizada.

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

1 – As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com

cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por

sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

81