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2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da

retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de

retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a

almofada de ar frontal no lugar do passageiro;

b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de

cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o

transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora,

metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância

do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de

retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por

médico da especialidade.

5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas

crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam

nos bancos da frente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600

por cada criança transportada indevidamente.

Artigo 56.º

Transporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem

junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir

perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações,

obras de arte e imóveis marginais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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