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SECÇÃO VII

Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.º

Proibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou

dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

Artigo 58.º

Autorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o

trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que

transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito

daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor

económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro

destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam

imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do

trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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