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b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o

acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de

lugares vagos;

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a

parques ou a lugares de estacionamento;

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de

combustíveis;

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados

veículos;

g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando

não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento

especialmente destinados a esse efeito;

h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o

respetivo regulamento;

i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em

parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150,

salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a €

300.

Artigo 51.º

Contagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a) Do início ou fim da curva ou lomba;

b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos

restantes casos.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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