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2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa

nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro

de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SUBSECÇÃO IV

Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a) Nas lombas;

b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;

c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;

d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou

outras características, seja inapropriada à realização da manobra;

e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO V

Marcha atrás

Artigo 46.º

Realização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se

lentamente e no menor trajeto possível.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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