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SECÇÃO V

Algumas manobras em especial

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 35.º

Disposição comum

1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via

de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da

sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

SUBSECÇÃO II

Ultrapassagem

Artigo 36.º

Regra geral

1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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