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a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a

passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem

para contornar o obstáculo;

b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída

de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar

depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que

desce.

2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo

que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias

forem idênticas, os condutores:

a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;

b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de

passageiros;

c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;

d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for

manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 34.º

Veículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de

conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança,

os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo

comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se

necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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