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3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites

máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido

especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites

máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a

uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se

que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada

através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao

veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o

controlo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem

transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado

com coima de € 60 a € 300.

Artigo 28.º

Limites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem

ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a) Limites mínimos de velocidade instantânea;

b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos

estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não

sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de

painéis de informação ou outro meio adequado.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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