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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 27.º

Limites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam

impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em

quilómetros/hora):

Dentro das localidades

Autoestradas

Vias reservadas

a automóveis e

motociclos

Restantes

vias

públicas

Zonas de

coexistência

Outras

Zonas

Ciclomotores e quadriciclos ………………….…

Motociclos:

De cilindrada superior a 50cm3

e sem carro

lateral

Com carro lateral ou com reboque …………….

De cilindrada não superior a 50cm3

…………………….

Triciclos …………………………………………

Automóveis ligeiros de passageiros e mistos:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque …………………………………..

Automóveis ligeiros de mercadorias:

Sem reboque …………………………………...

Com reboque …………………………………..

Automóveis pesados de passageiros:

Sem reboque …………………………………..

Com reboque ………………………………….

Automóveis pesados de mercadorias:

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

40

50

50

40

50

50

50

50

50

50

50

50

40

-

120

100

-

100

120

100

110

90

100

90

90

80

-

100

80

-

90

100

80

90

80

90

90

80

70

45

90

70

60

80

90

70

80

70

80

70

80

70

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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