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2- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar

acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no

mesmo sentido ou em sentido oposto.

3- O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que

transite na mesma faixa de rodagemuma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para

evitar acidentes.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 19.º

Visibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é

reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda

a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Artigo 20.º

Veículos de transporte coletivo de passageiros

1- Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar,

sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída

dos locais de paragem.

2- Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto,

retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e

sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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