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Artigo 14.º

Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1- (Revogado).

2- Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao

seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas

precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3- (Revogado).

4- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 14.º-A

Rotundas

1- Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer

que seja a via por onde o façam;

b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;

c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar

a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior

àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando

de via depois de tomadas as devidas precauções;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via

de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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