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SECÇÃO II

Sinais dos condutores

Artigo 21.º

Sinalização de manobras

1- Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou

de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve

assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2- O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja

concluída.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 22.º

Sinais sonoros

1- Os sinais sonoros devem ser breves.

2- Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a) Em caso de perigo iminente;

b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e,

bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade

reduzida.

3- Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que

transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em

regulamento.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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