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5- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores

referidos nos números anteriores.

6- Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 e 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7- Quem infringir o disposto no n.º 5 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda

dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e

apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo

até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

SECÇÃO III

Velocidade

Artigo 24.º

Princípios gerais

1- O condutor deve regular a velocidade de modo aque, atendendo à presença de outros

utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à

carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito

e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança,

executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o

veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade

do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros

utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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