O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2- Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis

pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a

saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do

n.º 1.

3- Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

Artigo 15.º

Trânsito em filas paralelas

1- Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à

intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse

sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os

condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de

direção, parar ou estacionar.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 16.º

Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda

à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos

semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que

procedem os veículos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

56