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4- Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é

sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua

marcha até findar o período em que vigora a proibição.

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 11.º

Condução de veículos e animais

1- Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as

exceções previstas neste Código.

2- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que

sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3- O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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