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Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes

do presente Código e legislação complementar.

2- As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou

comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo

em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

4- Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor

é sancionado com coima de € 300 a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por

força de outra disposição legal.

Artigo 4.º

Ordens das autoridades

1- O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular

e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

3- Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é

sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força

de outra disposição legal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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