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7- Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao

disposto no n.º 1 são sancionados com coima de € 300 a € 1500, acrescida de € 30 por

cada um dos participantes ou concorrentes.

Artigo 9.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1- A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de

segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos

pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a

veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2- A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que

exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações

entre os locais servidos pela via.

3- Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão

do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Artigo 10.º

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente,

por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que

transportem certas mercadorias.

2- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em

todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou

dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de

divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas,

afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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