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Artigo 12.º

Início de marcha

1- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária

antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar

qualquer acidente.

2- Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 13.º

Posição de marcha

1- A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem,

conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2- Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para

ultrapassar ou mudar de direção.

3- Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se

pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e,

bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o

disposto no número seguinte.

5- Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a €

1250.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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