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2- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito,

sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda,

salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a

um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita,

conforme for mais conveniente.

3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 17.º

Bermas e passeios

1- Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios

o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas

fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que

nelas circulem.

3- Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde

que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 18.º

Distância entre veículos

1- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a

distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de

velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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