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Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar

especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de

peões e ou velocípedes;

b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando

devidamente sinalizados;

c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;

d) Nas zonas de coexistência;

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;

g) Nas descidas de inclinação acentuada;

h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de

visibilidade reduzida;

i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;

j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que

ofereçam precárias condições de aderência;

l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;

m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 26.º

Marcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado

aos restantes utentes da via.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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