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3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de

dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 – (Revogado).

5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o

disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo anterior.

6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste

artigo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

7 – (Revogado).

SECÇÃO IV

Cedência de passagem

SUBSECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 29.º

Princípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se

necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a

passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à

segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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