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Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a

passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos

que se desloquem sobre carris.

3 – Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de

rodagem nas passagens assinaladas.

4 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que

se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar

o trânsito e para evitar acidentes.

5 – Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de

rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa

dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de

acidente.

6 – O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos

veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

SUBSECÇÃO III

Cruzamento de veículos

Artigo 33.º

Impossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos,

deve observar-se o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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