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3 – Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem

destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no

mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo

ultrapassado.

4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 39.º

Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a

ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º

1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for

ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 40.º

Veículos de marcha lenta

1 – Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a

cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas

industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes,

que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma

distância não inferior a 50 metros que permita a sua ultrapassagem com segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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