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d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou

de velocípedes;

e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos,

incluindo a respetiva carga, os encobrir;

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas,

nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e

a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos,

entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;

b) Estacionar nas faixas de rodagem;

c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se

tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos

passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se se

tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de € 250

a € 1250.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de

rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em

dois sentidos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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