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SUBSECÇÃO V

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.º

Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao

trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados

transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos

de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização

pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão

estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de

estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança

de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de

veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão

do território.

4- A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes

(IMT, I.P.) e deve definir especificamente:

a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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