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2 - É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 80.º

Poluição sonora

1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a

evitar ruídos incómodos.

2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos

fixados em diploma próprio.

3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido

superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem

ser fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se

sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

SECÇÃO XII

Regras especiais de segurança

Artigo 81.º

Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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