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Artigo 83.º

Condução profissional de veículos de transporte

Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de

transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de

mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de

forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a

condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz,

cuja utilização não implique manuseamento continuado;

b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos

termos fixados em regulamento.

3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos

suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos

destinados à deteção ou registo das infrações.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda

dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e

apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo

até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 161.º

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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