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7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 - A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.ºs 1 e 4 são levantados dois autos de

contraordenação, para os efeitos previstos nos n.ºs 6 e 7.

Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua

identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da

apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada

de agente de autoridade.

3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima € 120 a € 600.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção

mais grave não for aplicável.

CAPÍTULO II

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I

Regras especiais

Artigo 90.º

Regras de condução

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou

velocípedes não podem:

a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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