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b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;

c) Fazer-se rebocar;

d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou

embaraço para o trânsito.

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida

visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em

paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 – Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito,

conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar

acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

SECÇÃO II

Transporte de passageiros e de carga

Artigo 91.º

Transporte de passageiros

1 - Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros

de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não

destinada apenas ao transporte de carga.

2 - Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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