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SECÇÃO III

Iluminação

Artigo 93.º

Utilização das luzes

1 – (Revogado).

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores

dos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as luzes de

cruzamento para a frente e de presença à retaguarda acesas.

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação,

os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem

fixados em regulamento.

4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 94.º

Avaria nas luzes

1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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