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3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem

transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 101.º

Atravessamento da faixa de rodagem

1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de

que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a

respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente

sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m,

perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.

4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de

modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

Artigo 102.º

Iluminação de cortejos e formações organizadas

1 - Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que

as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem

assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma

luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou formação,

bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorrefletores, um no início

e outro no fim da formação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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