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SECÇÃO XIII

Documentos

Artigo 85.º

Documentos de que o condutor deve ser portador

1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos

seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do

documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.

2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou

florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser

portador de documento legal de identificação pessoal.

4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e

2 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de

€ 30 a € 150.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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