O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no

sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório

médico.

3 – Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de

veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até

aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de

transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou

superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código

e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue

(TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente

a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame

realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal

considerado em relatório médico ou pericial.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:

a) € 250 a € 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e

inferior a 0,8 g/l;

b) € 500 a € 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo

impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado

pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias

psicotrópicas.

7 – Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5

g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de

socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16

anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de

transporte de mercadorias perigosas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

102