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c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais

utentes da via pública, devendo parar se necessário;

d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem

desnecessariamente o trânsito de veículos;

e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por

sinalização;

f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder

passagem aos restantes veículos.

2 - Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais

de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os

princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores

vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam

separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de

deslocação.

3 – Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a

€ 300.

4 – Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 90 a € 450.

SECÇÃO XI

Poluição

Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

1 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade

superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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