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2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima

contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da

velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor

deixar de pedalar.

3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem

como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou

outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à

retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2- Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente

destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.

3- Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e

homologada para o transporte de crianças.

4 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao

transporte de um passageiro.

CAPÍTULO II

Características dos veículos

Artigo 114.º

Características dos veículos

1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são

fixadas em regulamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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