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9 - (Revogado.)

10 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas

características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é

sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável por força

de outra disposição legal.

11 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 5 e 6 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 119.º

Cancelamento da matrícula

1 – A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5

de setembro, 64/2008, de 8 de abril, que o republicou, 98/2010, de 11 de agosto,

73/2011, de 17 de junho, e 1/2012, de 11 de janeiro;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de

seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva

em provas desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser

requerido pelo proprietário:

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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