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Artigo 118.º

Identificação do veículo

1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a

respetiva matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.

2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou coletiva, em nome

da qual o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título

jurídico, dele possa dispor, sendo responsável pela sua circulação.

3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade

do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição

ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade

de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a

matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente

ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede,

deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo

de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respetivo averbamento.

6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de

conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respetivo titular

deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode

nele efetuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respetivo número de

matrícula, nos termos fixados em regulamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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