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4 - Os veículos objeto do presente artigo ficam isentos da taxa de cancelamento de matrícula,

bem como, no caso de reposição de matrícula, da respetiva taxa e inspeção

extraordinária, salvo os veículos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas

tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos requisitos necessários.

5 – Assume ainda caráter temporário o cancelamento de matrícula previsto nas alíneas e) e g)

do n.º 1 do artigo 119.º, pelo prazo máximo de cinco e um ano respetivamente, ficando os

seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos veículos nos serviços

competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula tiver lugar.

6 – Quando não ocorra a reposição ou o cancelamento definitivo da matrícula, após o decurso

do prazo definido no número anterior, o proprietário do veículo é sancionado com coima

de € 60 a € 300.

CAPÍTULO V

Regime especial

Artigo 120.º

Regime especial

O disposto no presente título não é aplicável ao equipamento militar circulante ou de

intervenção de ordem pública afeto às forças militares ou de segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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