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6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.

7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.

8 - Excetua-se do disposto nos n.ºs 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte

de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de

reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de

reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 111.º

Veículos únicos e conjuntos de veículos

1 - Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente

ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao

transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de

diversão.

2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou

semirreboque.

3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

Artigo 112.º

Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor

por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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