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2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes

integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não

funcionamento é equiparado à sua falta.

3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores

agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e

acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou

acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas

que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a €

3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos

objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.

5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou

acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou

acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.

6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,

sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

Artigo 115.º

Transformação de veículos

1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características

construtivas ou funcionais.

2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em

regulamento.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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