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d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça

idêntica validade aos títulos nacionais;

e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional

que as suporta;

f) Licenças especiais de condução de ciclomotores;

g) Licenças especiais de condução;

h) Autorizações especiais de condução;

i) Autorizações temporárias de condução.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições

em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no

RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a

conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à

fixação da sua residência.

4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares

tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com

coima de € 300 a € 1500.

6 - (Revogado)

7 - (Revogado)

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 126.º

Requisitos para a obtenção de títulos de condução

Os requisitos exigidos para a obtenção dos títulos de condução são fixados no RHLC.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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