O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou

b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.

CAPÍTULO IV

Novos exames e caducidade

Artigo 129.º

Novos exames

1 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a

capacidade de um condutor ou candidato a condutor para conduzir com segurança, a

autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou

cumulativamente, a avaliação médica, a avaliação psicológica, a novo exame de condução

ou a qualquer das suas provas.

2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade

de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto

ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, bem como a

dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias

psicotrópicas.

3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por

avaliação médica, ordenada pelas entidades referidas no n.º 1, em caso de condução sob

a influência de quaisquer daquelas substâncias.

4 - Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a

prática num período de três anos, de duas infrações criminais ou contraordenacionais

muito graves, de condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

139