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TÍTULO VI

Da responsabilidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 131.º

Âmbito

Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo

legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação

complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se

comine uma coima.

Artigo 132.º

Regime

As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela

legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo

regime geral das contraordenações.

Artigo 133.º

Punibilidade da negligência

Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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