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2 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória

aplicada em sentença criminal transitada em julgado, por prática de contraordenação

rodoviária, é punido por crime de violação de imposições, proibições ou interdições, nos

termos do artigo 353.º do Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro.

3 – Quem praticar qualquer ato estando inibido de o fazer por força de sanção acessória

aplicada em decisão administrativa definitiva, por prática de contraordenação rodoviária, é

punido por crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do

Código Penal,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras

contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.

5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos

Artigo 139.º

Determinação da medida da sanção

1 - A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da

contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator

relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.

2 - Quanto à fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da

caução de boa conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda

ser tida em conta a situação económica do infrator, quando for conhecida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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