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Artigo 143.º

Reincidência

1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com

sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo

diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também

sancionada com sanção acessória.

2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o infrator

cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de

concessão de título de condução.

3 - No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para

a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.

Artigo 144.º

Registo de infrações

1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos

nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.

2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito

graves praticadas e respetivas sanções.

3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre

junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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