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CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 145.º

Contraordenações graves

1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:

a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;

b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os

limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de

automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro

veículo a motor;

c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre

os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de

automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro

veículo a motor;

d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade

estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem

prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via,

para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a

velocidade deva ser especialmente moderada;

f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de

passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do

sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e

atravessamento de passagem de nível;

g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;

h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de

veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;

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