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a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a

menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de

visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de

rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;

b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;

c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de

sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias

equiparadas;

d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;

e) A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos

acessos a esses fins destinados;

f) A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou

de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;

g) As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em

autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada

sentido;

h) As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando

praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;

i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de

velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a

infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de

velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração

prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for

superior a 40 km/h;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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