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TÍTULO VII

Procedimentos de fiscalização

CAPÍTULO I

Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de

substâncias psicotrópicas

Artigo 152.º

Princípios gerais

1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado

pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:

a) Os condutores;

b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;

c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.

2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não

pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.

3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas

estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas são punidas por crime de desobediência.

4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas

estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução.

5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências

previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias

psicotrópicas é punido por crime de desobediência.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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