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Artigo 155.º

Imobilização do veículo

1 - Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser

imobilizado ou removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que

tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são

suportadas pelo condutor.

3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento

do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar

resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica

responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de

crime de desobediência qualificada.

Artigo 156.º

Exames em caso de acidente

1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o

seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar

expirado, nos termos do artigo 153.º

2 – Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o

médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam

conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de

diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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